quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Técnicos envolvidos no CAR deverão ter competência para engenharia rural



O Cadastro Ambiental Rural (CAR), exigência do novo Código Florestal brasileiro é um instrumento fundamental para auxiliar no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais. Consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL) e remanescentes de vegetação nativa, com o objetivo de traçar um mapa digital a partir do qual são calculados os valores da área para diagnóstico ambiental.
Com a implantação do CAR, técnicos de autarquias estaduais deverão receber toda a especificação de como analisar as imagens que serão disponibilizadas pelo governo federal, envolvendo um intensivo treinamento nas áreas de Geoprocessamento, Sistemas de Informações Geográficas – SIG, e Sensoriamento Remoto.

Assim como o planejamento de Reserva Legal (ver postagem de 14/10/12), Geoprocessamento, SIG e Sensoriamento Remoto, também são atribuições de Engenheiro Agrônomo.
Veja ementa da resposta de dúvida suscitada ao CREA/RS. 


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Ementa - Parecer exarado pela Câmara Especializada de Agronomia do CREA/RS em 9 de abril de 2010, referente ao protocolo nº 2010001116, cujo assunto trata sobre atribuições e habilitação técnica para a prática de Geoprocessamento pelo Engenheiro Agrônomo Paulo Fernando Pacheco Corrêa:
O presente processo originou-se da solicitação de revisão de atribuições para as áreas de Geoprocessamento, Sistema de Informações Geográficas – SIG e Sensoriamento Remoto. Anexada documentação que comprova experiência na realização de serviços das referidas áreas. O referido profissional está registrado no CREA/RS, conforme Relatório de Registro de Profissional. O profissional possui atribuições conferidas pelo art. 5º da Resolução 218/73 do Confea, estando habilitado também, para atuar no Georreferenciamento de Imóveis Rurais. Considerando as atribuições do profissional engenheiro agrônomo, definidas no art. 5º da Resolução nº 218/73 do Confea que dispõe nos seguintes termos:

“Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; [...]”
Grifo nosso.

Nas atribuições profissionais acima listadas, identificamos a habilitação legal para o profissional engenheiro agrônomo atuar nas áreas de Geoprocessamento, Sistemas de Informações Geográficas – SIG, e Sensoriamento Remoto ao definir competências para engenharia rural entre outras.

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