domingo, 14 de outubro de 2012

Decisão do CONFEA indica que planejamento de Reserva Legal - RL é atribuição de Engenheiro Agrônomo


Com a implantação do Cadastro Ambiental Rural - CAR, previsto no Novo Código Florestal, muitas dúvidas vão surgir. Uma delas é quem terá atribuição para planejar as áreas de Reserva Legal (RL) e Preservação Permanente (APP).
O Plenário do Confea, em recente Sessão (Plenária Ordinária 1.393 Decisão Nº: PL-1887/2012), decidiu por unanimidade que estas atribuições são do Engenheiro Agrônomo, não deixando dúvida quem deve apresentar a ART no caso do CAR.
Veja a decisão na íntegra.


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O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 26 a 28 de setembro de 2012, apreciando a Deliberação nº 1.083/2012-CEEP, que trata de recurso interposto ao Confea pelo Técnico em Agropecuária Melchior Milton Saulino, CPF nº 449.250.429-04, estabelecido na Avenida São Paulo, nº 1000, Cornélio Procópio - PR, autuado pelo Crea-PR mediante Auto de Infração e Notificação n° 2009/8-338924-001, lavrado em 11 de janeiro de 2010, por infração à alínea “b”, do art. 6°, da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ao executar atividades da área da Agronomia estranhas às atribuições discriminadas em seu registro profissional, quais sejam o Planejamento de Reserva Legal-RL e áreas de Preservação Permanente-PP, no Sítio Santa Maria, situado no município de Cornélio Procópio-PR, de propriedade do Sr. Octacílio Bonacin, e considerando que o interessado interpôs recurso tempestivo ao Confea alegando que fora autuado pelo Crea-PR ao executar serviços de Planejamento de RL (reserva legal), caracterizando atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro profissional, sendo que o serviço realizado foi o de demarcação dos limites da propriedade e da Reserva Legal e não o de planejamento, estando de acord com o Boletim 2 “Série de Publicações Temáticas” do Crea, onde é descrito a nova matriz de competência para Operacionalização do SISLEG; considerando que o interessado participou de curso de capacitação em SISLEG, e que a Matriz de Competências para Operacionalização do SISLEG para Técnico em Agropecuária, a qual informa que o profissional em questão está apto a realizar os serviços de levantamento planimétrico, representação gráfica e memorial descritivo, estágios sucessionais da vegetação, uso e ocupação atual do solo, demarcação da APP e demarcação de áreas de Reserva Legal; considerando que segundo o glossário dos serviços discriminados na matriz do SISLEG, publicado através da Série de Publicações Temáticas do CREA-PR, planejamento de RL é o “trabalho de preparação, para qualquer empreendimento, segundo roteiro e métodos determinados que levem ao estabelecimento de um conjunto coordenado de ações visando à consecução da recuperação de áreas de Reserva Legal.”; considerando ainda que, segundo o mesmo glossário, demarcação de áreas de RL é a “determinação de limites por meio de marcos ou balizas de áreas de Reserva Legal.”; considerando que consta do “Relatório de Consulta de ART” que o contrato para execução dos serviços foi devidamente registrado no CREA-PR (ART nº 3052873773), em cuja ART encontra-se explícito que o profissional foi contratado para execução de levantamentos topográficos; considerando que o Código Florestal Brasileiro, vigente à época da autuação, em seu Art. 1°, § 2°, Inciso III, define como Reserva Legal a “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.”; considerando que “serviços para averbação de reserva legal” se referem à execução de levantamentos topográficos, representação gráfica e elaboração de memorial descritivo de uma área qualquer no interior de uma propriedade rural, podendo esta ser indicada/definida pelo seu proprietário, para constituir-se em reserva legal, e, posteriormente, ser averbada no Cartório de registro de imóveis pertinente; considerando que, pelas definições de reserva legal contidas no Código Florestal Brasileiro e na Lei 12651/12, e pelas definições contidas no glossário dos serviços discriminados na matriz do SISLEG, o autuado efetivamente não executou planejamento; considerando que inexistem indicações que requeiram do profissional conhecimentos outros, senão aqueles exigidos para demarcação de áreas, em função de comando legal, e/ou de orientação do proprietário, não tendo o que se falar em “planejamento de reserva legal”; considerando o Parecer nº 1116/2012, DECIDIU, por unanimidade: 1) Conhecer o recurso, concedendo-lhe provimento, cancelando o Auto de Infração e Notificação n° 2009/8-338924-001, lavrado em 11 de janeiro de 2010, contra o Técnico em Agropecuária, Melchior Milton Saulino, por infração à alínea “b”, do art. 6°, da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ao executar atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro profissional, uma vez que restou comprovado que o autuado, efetivamente, não executou as atividades pelas quais está sendo acusado e que ensejaram a aplicação do auto. 2) Solicitar ao Regional dar conhecimento da presente Decisão ao seu setor de fiscalização.  Presidiu a sessão o Vice-Presidente DIRSON ARTUR FREITAG. Presentes os senhores Conselheiros Federais ARCILEY ALVES PINHEIRO, CASSIANO HENRIQUE MONTEIRO CORREA RAMOS, CLEUDSON CAMPOS DE ANCHIETA, DARLENE LEITAO E SILVA, DIXON GOMES AFONSO, FRANCISCO JOSE TEIXEIRA COELHO LADAGA, LUIS EDUARDO CASTRO QUITÉRIO, LUIZ ARY ROMCY, MARCOS VINICIUS SANTIAGO SILVA, MELVIS BARRIOS JUNIOR, ROBERTO DA COSTA E SILVA e WALTER LOGATTI FILHO.

Fonte: http://novos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=5044=50447

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